Trabalho intermitente: jurisprudência e base legal (resumo prático)

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O **trabalho intermitente** foi instituído pela reforma trabalhista e está no art. 452‑A da CLT. O contrato deve ser escrito e indicar o valor da hora, que não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao piso da categoria【943815365694731†L136-L171】. O empregado é convocado com pelo menos **3 dias de antecedência** e pode aceitar ou recusar. Ao final de cada período de prestação, recebe o pagamento de salário, férias proporcionais +1/3, 13º proporcional e FGTS【943815365694731†L136-L171】. **Exemplo:** um garçom intermitente é chamado para trabalhar 5 dias numa festa, ganhando R$ 10 por hora. Ao final, recebe R$ 10×40 h = R$ 400, mais R$ 33,33 de férias +1/3, R$ 33,33 de 13º e R$ 32 de FGTS. Nos períodos sem convocação, não há remuneração.

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