Férias coletivas: prazos, documentos e regras

{{categoria}} · {{subcategoria}}
Algumas empresas param totalmente em determinados períodos (fim de ano, manutenção de máquinas, baixa temporada). São as **férias coletivas**, previstas no artigo 139 da CLT. **Regras principais:** - Devem abranger todos os empregados de uma empresa, filial ou setor. - Podem ser concedidas em até **dois períodos anuais**, nenhum inferior a 10 dias. - A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato com antecedência mínima de 15 dias e fixar avisos nos locais de trabalho. - Para menores de 18 anos e maiores de 50 anos, valia a regra de férias integrais; após a reforma isso caiu, mas ainda é adotado por prudência. **Pagamentos:** a remuneração segue as mesmas regras das férias individuais (salário + 1/3). Se o empregado não tiver período aquisitivo completo, recebe férias proporcionais e o restante é considerado licença remunerada. **Exemplo:** uma fábrica decide parar 20 dias em dezembro. Funcionários com mais de 1 ano tiram esses 20 dias de suas férias. Quem tem direito a 30 dias ainda terá 10 dias restantes. Quem não completou o período recebe férias proporcionais + licença remunerada para os dias restantes.

Conteúdos relacionados

{{links_internos}}