Estabilidades (gravidez, CIPA etc.): FAQ – perguntas mais comuns

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Em algumas situações, a lei protege o empregado contra demissão arbitrária. São as chamadas **estabilidades provisórias**. **Gestante:** desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se a empresa demitir nesse período sem justa causa, deve reintegrar ou indenizar todo o tempo de estabilidade. **Acidente de trabalho ou doença ocupacional:** o trabalhador acidentado ou com doença relacionada ao trabalho tem estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio‑doença acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). **Membro da CIPA:** eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 165 da CLT). **Representante sindical:** dirigentes sindicais têm estabilidade desde a candidatura até um ano após o final do mandato (art. 543 da CLT). **Outras hipóteses:** há estabilidades para quem está a poucos anos da aposentadoria (em algumas convenções coletivas), empregados em licença médica e dirigentes de cooperativas. Verifique sua convenção ou acordo coletivo. **Exemplo:** uma trabalhadora grávida com salário de R$ 2.500,00 é demitida sem justa causa na 20ª semana de gestação. Ela pode exigir reintegração ou indenização de todos os salários e benefícios até 5 meses após o parto, incluindo 13º, férias e FGTS. Em geral, as empresas preferem indenizar.

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